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Perguntas Frequentes

(conteúdo editável)

Nota: A consulta das presentes perguntas frequentes não dispensa a leitura da legislação aplicável em vigor

- 1 O que são infrações?

- 2 Que tipo de infrações posso denunciar?

- 3 Qual a principal função dos canais de denúncia?

- 4 Quem pode denunciar?

- 5 A denúncia pode ser anónima?

- 6 Como posso apresentar a denúncia?

- 7 Eu quero denunciar: quais são os meus direitos?

- 8 Existe garantia de confidencialidade e não retaliação?

- 9 A Lei protege contra atos de retaliação?

- 10 Existe Segurança na proteção dos dados da denúncia?

- 11 Quais as condições para beneficiar da proteção ao abrigo do regime de proteção de denunciantes?

- 12 Quais os procedimentos do trâmite da denúncia?

- 13 Posso acompanhar a denúncia?

- 14 Qual a Legislação aplicável?

 

 

1.       O que são infrações?

Infração é qualquer ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações.

 

2 Que tipo de infrações posso denunciar?

Consideram-se infrações, no âmbito da Lei do Denunciante:

a)       O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:

i)     Contratação pública;

ii)    Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;

iii)  Segurança e conformidade dos produtos;

iv)  Segurança dos transportes;

v)    Proteção do ambiente;

vi)  Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;

viii)    Saúde pública;

ix)  Defesa do consumidor;

x)    Proteção da privacidade e dos dados pessoais;

xi)  Segurança da rede e dos sistemas de informação;

 

b)      O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

c)       O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d)      A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

e)      O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

 

3 Qual a principal função dos canais de denúncia?

O Canal da Denúncia é um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permite ao denunciante denunciar de boa fé situações desviantes, perante factos conhecidos.

É um canal que tem por objetivo, para além do cumprimento da lei em vigor, atuar e corrigir eventuais situações ilícitas e prevenir ocorrências futuras. Os canais de denúncia visam proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direto da União Europeia, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.

Comportam obrigações, direitos e deveres para denunciantes e entidades.

 

4 Quem pode denunciar?

As pessoas singulares, contratantes, subcontratantes e fornecedores que tenham obtido a informação no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente:

- Os trabalhadores;

- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

- Os membros dos órgãos municipais;

- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Não cria impedimento à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré- contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

 

5 A denúncia pode ser anónima?

Sim. A denúncia pode ser feita sob anonimato.

 

6 Como posso apresentar a denúncia?

Por três/quatro vias:

- Por escrito, através do formulário eletrónico disponibilizado no site da XXXX.

- Através de uma mensagem de voz utilizando o meio disponibilizado para o efeito no site

- Por telefone, para o nr XXXX

- Através de uma reunião presencial, mediante marcação prévia através de seguinte contacto XXX. As denúncias presenciais serão gravadas em suporte duradouro e recuperável, mediante consentimento prévio do denunciante. Em caso de não autorizada a gravação, proceder-se-á à elaboração de uma ata fidedigna, onde no final será permitido ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição da sua denúncia para a ata da reunião presencial, assinando-a.

 

7 Eu quero denunciar: quais são os meus direitos?

- Direito ao anonimato, selecionando a respetiva opção aquando do preenchimento da denúncia formulário;

- Direito à confidencialidade da identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;

- Direito a proteção jurídica nos termos gerais, destacando-se as seguintes:

- Direito à não retaliação;

- Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;

- Direito do seguimento da denúncia;

- Direito de adicionar novos elementos/detalhes ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou, através de recurso às credenciais de acesso que lhe foram fornecidas aquando da submissão da denúncia.

 

O direito da proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.

 

8 Existe garantia de confidencialidade? e não retaliação?

Sim. É assegurada a confidencialidade relativamente à identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia e a observância do disposto no RGPD.

A identidade do denunciante só poderá ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

 

9 A Lei protege contra atos de retaliação?

Sim. É proibido praticar atos de retaliação contra denunciantes.

 

10 Existe Segurança na proteção dos dados da denúncia?

As denúncias são registadas numa plataforma própria, com o intuito de garantir:

- A exaustividade, integridade e conservação da denúncia;

- A confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e da identidade de terceiros;

- Impedir o acesso a pessoas não autorizadas.

Todo o sistema de gestão de denúncias assenta em medidas técnicas e organizativas orientadas para a proteção de dados e demais informação, especialmente a integridade, quer das pessoas que facultam a informação, quer das pessoas visadas na denúncia.

A conservação da informação é assegurada pelo período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência dos processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

O acesso à plataforma Canal de Denúncias é apenas efetuado por pessoas devidamente autorizadas.

O tratamento de dados pessoais obtidos e conservados ao abrigo e no âmbito deste xxx observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 Abril de 2016 (RGPD) e na Lei nº. 58/2019, de 8 de Agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional do referido Regulamento.

O exercício dos direitos de acesso, retificação, apagamento, oposição e de limitação de tratamento dos dados pessoais ao abrigo do RGPD é assegurado via encarregado proteção de dados, através do endereço de correio eletrónico XXXX. Para mais informações consulte a nossa política de privacidade.

 

11 Quais as condições para beneficiar da proteção ao abrigo do regime de proteção de denunciantes?

Para que seja conferida a proteção ao denunciante, a denúncia tem que ser realizada de boa-fé, ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, ser específica e permitir identificar factos e dados que permitam desencadear um inquérito.

A proteção conferida ao abrigo de proteção de denunciantes é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

 

12 Quais os procedimentos do trâmite da denúncia?

Denúncia Interna

As entidades obrigadas notificam o denunciante, no prazo de 7 (sete) dias, da receção da denúncia e informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia.

A denúncia dá lugar à abertura de um procedimento interno que inicia com a verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou, apurando-se que a investigação da infração é da competência de uma entidade externa, será a mesma encaminhada para a entidade competente

As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva conclusão.

Denúncia Externa

As autoridades competentes notificam o denunciante, no prazo de 7 (sete) dias, da receção da denúncia salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva conclusão.

 

Pode ser solicitado ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, o que será realizado por via da plataforma, garantindo assim a manutenção do anonimato do denunciante que o tiver requisitado.

No caso de a XXXXX não ser a autoridade competente para apreciar a denúncia, a mesma será remetida oficiosamente à autoridade competente e o denunciante será notificado.

 

13 Posso acompanhar a denúncia?

Sim, pode acompanhar o estado da denúncia.

Aquando da submissão da mesma vai ser gerado um acesso (código) e uma password.

 

14 Qual a Legislação aplicável?

Lei n.º 93/2021 de 20 Dezembro

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD)